Reproduzimos abaixo, a mensagem recebida dos nossos amigos do Conselho Comunitário da Orla da Baía (CCOB), ao mesmo tempo que os parabenizamos por essa árdua luta em favor da cidade de Niterói e contra a desumana especulação imobiliária que tomou conta da cidade.
PARABÉNS AMIGOS DO CCOB!
NITERÓI AGRADECE O EMPENHO DE VOCÊS!
AOS DEFENSORES DE NITERÓI.
O MPE E A POPULAÇÃO CONQUISTARAM UMA GRANDE VITÓRIA EM NITERÓI, ONDE CONSEGUIMOS SUSPENDER AS LICENÇAS DE CONSTRUÇÕES DE GRANDES PRÉDIOS NO JARDIM ICARÁI, ATÉ QUE APRESENTEM OS ESTUDOS DE IMPACTOS AMBIENTAIS (EIA) E DE VIZINHANÇA (EIV). MUITOS NÃO ACREDITARAM NESTA AÇÃO DO PROMOTOR, DR. LUCIANO MATTOS, MAS NÓS DO CCOB ACREDITAMOS EM SUA ATITUDE DE PRESERVAR A QUALIDADE DE VIDA DE NITERÓI QUE ESTÁ CADA DIA PIORANDO, DEVIDO A CENTENAS DE PRÉDIOS QUE VEM BROTANDO EM NITERÓI, PRINCIPALMENTE NO JARDIM ICARAÍ, ONDE TODOS OS PRÉDIOS TEM CERCA DE 60M DE ALTURA E MUITOS COM MAIS 100 APARTAMENTOS, COM DESTRUIÇÕES DE CASAS ANTIGAS E VILAS. DESDE A APROVAÇÃO DO PUR EM 2002 O CCOB VEM LUTANDO CONTRA ESTES ESPIGÕES, ONDE CONSEGUIMOS MAIS DE 22 MIL ASSINATURAS PARA EMBARGAR ESTES PRÉDIOS, ONDE CONSEGUIMOS APENAS 8 MESES JUNTO COM A OAB. HOJE O CCOB FESTAJA ESTA VITÓRIA, POIS VALE A PENA LUTAR PELA PRSERVAÇÃO DE NOSSA CIDADE, QUE ESTÁ NAS MÃOS DOS GANANCIOSOS E PODEROSOS DA ESPECULAÇÃO IMOBILI[ÁRIA.
Processo nº:2009.002.051170-6
Tipo do Movimento:Decisão
Descrição:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do MUNICÍPIO DE NITERÓI, objetivando compelir o réu, representante do Poder Público Municipal, a adotar medida necessária à defesa e preservação do meio ambiente urbano e à qualidade de vida de todos os seus munícipes, cidadãos e demais habitantes da cidade de Niterói, entre eles e especialmente aqueles que residem na região denominada Jardim Icaraí, qual seja a suspensão de aprovação de todos os empreendimentos imobiliários considerados de grande porte, consoante o artigo 61 da Lei Municipal 1.967.02 - Plano Urbanístico das Praias da Baía, até a realização de estudos de impacto ambiental (EIA) e de vizinhança (EIV) como estabelecido no Estatuto da Cidade e no Plano Diretor de Niterói, com a conseqüente revisão do referido plano urbanístico, que já deveria ter ocorrido, com reavaliação das licenças concedidas nos 30 dias antes da propositura da presente. Pugnou, também, o órgão Ministerial pela condenação do Município réu a indenizar os prejuízos materiais e morais suportados pelos cidadãos e demais habitantes da cidade de Niterói por conta das licenças de construção concedidas sem a correta avaliação de seu impacto ambiental e de vizinhança sobre a estrutura urbanística da cidade, que não possui infra-estrutura urbana compatível ao grau de adensamento advindo destes empreendimentos imobiliários, cuja construção implicou em evidente prejuízo à qualidade de vida da população. Requereu, ainda, o Ministério Público que, na forma da Lei, a indenização fixada seja revertida ao Fundo Municipal de Urbanismo e Habitação. A inicial de fls.02/18 veio instruída com os autos do inquérito civil público nº 128/2008, pleiteando o Ministério Público pela antecipação dos efeitos de tutela para a imediata suspensão de aprovação de todos os empreendimentos imobiliários que consoante o artigo 61 da Lei Municipal 1.967.02 - Plano Urbanístico das Praias da Baía - são considerados de grande porte, até julgamento final da presente. À fl.168, decisão que remeteu a apreciação da antecipação dos efeitos de tutela após a manifestação do Município réu, determinando-se a sua citação. Regularmente citado (fl.171) o Município réu apresentou contestação às fls.154/216, em que preliminarmente sustentou a falta de interesse de agir do Ministério por força da inadequação da via escolhida e a impossibilidade jurídica do pedido, pugnando pela extinção da presente sem julgamento do mérito. Requereu o Município réu, subsidiariamente, pela admissão de todos os representantes do Poder Legislativo Municipal - vereadores de cidade de Niterói, no pólo passivo da lide, na qualidade de litisconsortes passivos necessários. No mérito, preocupou-se o Município réu inicialmente em atacar o pedido de antecipação dos efeitos tutela. Nesse particular sustentou o Município réu que a Lei Municipal 1.967.02 - Plano Urbanístico das Praias da Baía estaria em vigor e era eficaz e assim sendo a alegação Ministerial de que as licenças concedidas aos empreendimentos imobiliários legalmente considerados de grande porte estariam causando prejuízo ambiental e de vizinhança sobre a estrutura urbanística da cidade e à qualidade de vida da população estaria alicerçada em um juízo pessoal [sic] do Ministério Público Estadual (ou seria do subscritor da inicial), sem qualquer elemento técnico ou fático, pelo que ausente o fumus boni juri. Asseverou o Município réu que a suspensão da concessão das referidas licenças até a realização de estudos de impacto ambiental e de vizinhança ou até mesmo até que se procedesse à revisão do plano urbanístico em vigor atuaria como periculum in mora in reverso, na medida em implicaria na queda de arrecadação de impostos, de oferta de emprego e de habitação, além de enorme prejuízo às empresas privadas que atuam no ramo imobiliário na cidade, com comprometimento de seus planejamentos para execução de empreendimentos imobiliários no bairro mencionado. Por derradeiro, o Município réu sustentou que a suspensão de licenciamentos de empreendimentos imobiliários de grande porte por si só não teria o condão de solucionar os problemas estruturais e viários da cidade, que embora existentes, não teriam sido causados pelo adensamento urbano acarretado pela construção destes empreendimentos a afastar o periculum in mora. No mérito, o Município réu admitiu os problemas viários e estruturais da cidade de Niterói e do bairro em questão. Confirmou o Município réu que a cidade de Niterói não possui malha de transportes de massa, como metrô ou trem, possui péssima oferta de transportes coletivos e de transportes alternativos, não possui garagens subterrâneas ou estacionamentos públicos de grande porte, concluindo, de forma singela, que ainda assim o licenciamento de empreendimentos de grande porte na cidade, com seu consequente adensamento urbano e populacional, não implicaria em qualquer prejuízo para a qualidade de vida dos habitantes da cidade. Asseverou o Município réu que o alegado prejuízo à população por conta do licenciamento de tais empreendimentos seria fruto da imaginação do parquet estadual e que a solução dos problemas viários e estruturais da cidade não seria a paralisação da atividade empresarial de construção civil como pretende o Ministério Público. Por derradeiro, concluiu o Município réu que a transferência destes empreendimentos imobiliários de grande porte para cidades limítrofes, como São Gonçalo, por exemplo, acarretaria o adensamento urbano destas cidades e em impacto negativo no seu sistema viário, além da ampliação dos problemas viários hoje existentes na cidade de Niterói, uma vez que a maioria de pessoas que residem nestas cidades limítrofes laboram no Rio de Janeiro, tendo que forçosamente transitar na cidade de Niterói para acessar ao seu trabalho. Informou o Município réu que teria contratado renomado arquiteto para traçar diretrizes da construção de um desenvolvimento sustentável para a cidade de Niterói, buscando a solução dos diversos problemas urbanísticos e viários existentes, que como se asseverou acima, foram admitidos, de forma expressa, pelo executivo municipal. Não trouxe o Município réu qualquer documento para alicerçar suas alegações, optando, também, em não acostar aos autos, como lhe competia, estudos de impacto ambiental e de vizinhança que forçosamente deveriam ter precedido às licenças de construção mencionadas na inicial. Este é o relatório. Passo a examinar a preliminar de falta de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido e o pedido de denunciação à lide dos integrantes do Poder Legislativo Municipal formulado pelo Município réu e, também, o pedido de antecipação dos efeitos de tutela formulado pelo Ministério Público na inicial. Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido. Ao contrário do que equivocadamente alegou o Município réu não tem a presente o escopo de suscitar a inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.967.02 - Plano Urbanístico das Praias da Baía que se encontra em vigor, produzindo seus efeitos legais, como reconheceu o Ministério Público. A presente ação, ao contrário do que supõe o Município réu, não visa compelir o Poder Legislativo Municipal a editar a norma legal prevista no artigo 160 do mencionado diploma legal, razão porque incabível a admissão na lide dos membros do legislativo Municipal. Com efeito. A causa de pedir da presente é o extremo adensamento urbano e populacional da cidade de Niterói e o conseqüente impacto negativo no seu sistema viário por conta de licenças de construção para empreendimentos imobiliários considerados de grande porte, consoante o artigo 61 da Lei Municipal 1.967.02 - Plano Urbanístico das Praias da Baía em vigor. Sustentou o Ministério Público que as licenças para a realização de tais empreendimentos são concedidas de forma indiscriminada pelo Município réu, sem a prévia realização de estudos de impacto ambiental (EIA) e de vizinhança (EIV) como estabelecido no Estatuto da Cidade e no Plano Diretor de Niterói, diplomas legais em vigor e de inteira aplicação na hipótese dos autos. Por fim alegou o Ministério Público que o Município réu desconsiderando o grau de adensamento populacional advindo da construção destes empreendimentos de grande porte na cidade não se preocupou em dotar a cidade de infra-estrutura urbana compatível. Como se vê a causa de pedir da presente envolve a defesa e preservação do meio ambiente urbano e à qualidade de vida dos munícipes, cidadãos e demais habitantes da cidade de Niterói, entre eles e especialmente aqueles que residem na região de Icaraí. A causa de pedir da presente ação civil pública corresponde a um direito difuso de natureza fundamental do povo de Niterói, qual seja usufruir um meio ambiente urbano saudável, e assim sendo visa compelir o Município réu a garantir a todos os cidadãos prestantes e votantes e demais habitantes da cidade de Niterói o pleno exercício de sua dignidade social, mediante a melhoria de sua qualidade de vida e de seu bem estar, obrigação esta que é constitucionalmente atribuída ao Município réu. Com efeito. O Município réu tem o dever legal de gerir a política urbana da cidade de Niterói segundo as normas estabelecidas no seu Plano Diretor - Lei 1.157/92 com as alterações da Lei 2.123/2004 - e nos seus Planos Urbanísticos, no caso Lei 1.967/2002 - cuja edição é determinada pela Lei nº 10.257/01 - o Estatuto da Cidade. Todos esses diplomas legais são instrumentos norteadores da política de desenvolvimento na esfera municipal e têm como objeto principal garantir as funções sociais da cidade e da propriedade urbana, visando o desenvolvimento sustentável, mediante valorização das potencialidades locais e a conservação dos recursos naturais, com a consequente melhoraria da qualidade de vida dos moradores da cidade. Ainda que o Município réu tenha alegado, de forma singela, que a causa de pedir da presente estaria alicerçada em um juízo pessoal [sic] do Ministério Público Estadual sem qualquer elemento técnico ou fático, admitiu, de forma expressa, os problemas viários e estruturais da cidade de Niterói e do bairro em questão, optando, também, em não acostar aos autos, como lhe competia, estudos de impacto ambiental (EIA) e de vizinhança (EIV) que forçosamente deveriam ter precedido às licenças de construção de empreendimentos imobiliários de grande porte mencionados na inicial. Neste passo impõe-se reconhecer que os fatos que ensejaram a causa de pedir da presente restaram indiciariamente comprovados através das provas colhidas no inquérito civil público que instruiu a inicial, e que não foram contestados pelo Município réu, restando, assim, incontroversos, havendo que se reconhecer à justa causa quanto à propositura da presente. Comprovada a justa causa, o Ministério Público, cumprindo seu dever legal, ingressou com a presente ação civil pública formulando pedido de suspensão da concessão de licenças para construção de empreendimentos imobiliários de grande porte até a correta avaliação de seu impacto ambiental e de vizinhança sobre a cidade, com a realização de estudos respectivos ou até que se proceda à revisão do plano urbanístico que já deveria ter ocorrido, com reavaliação das licenças concedidas nos 30 dias antes da propositura da presente. Pugnou também pela condenação do Município réu a indenizar os prejuízos causados à qualidade de vida dos cidadãos e demais habitantes da cidade de Niterói por conta das licenças de construção concedidas sem a correta avaliação de seu impacto ambiental e de vizinhança sobre a estrutura urbanística da cidade que não possui infra-estrutura compatível ao grau de adensamento advindo destes empreendimentos imobiliários. Como se vê, o pedido formulado nesta ação civil pública visa única e exclusivamente compelir o Município réu, representante do Poder Público Municipal de Niterói, a cumprir sua obrigação constitucional e adotar medida que se faz extremamente necessária à defesa e preservação do meio ambiente urbano e à qualidade de vida de todos os seus munícipes, cidadãos e demais habitantes da cidade de Niterói, entre eles e especialmente aqueles que residem na região de Icaraí, visando à defesa de interesses sociais e individuais fundamentais e indisponíveis do povo de Niterói. Cumpre assim reconhecer serem as partes legítimas e bem representadas e estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar o pedido de formulado pelo Ministério Publico de antecipação dos efeitos da tutela. A antecipação de tutela visa dar efetividade ao comando judicial a ser prolatado, evitando a possibilidade do perecimento do direito por conta do retardo na adoção da medida, e deve ser concedida sempre que estiveram presentes indícios da existência do direito pleiteado. Ao contrário do que alegou o Município réu o pedido veio instruído com os autos de inquérito civil público em que restou apurado que no bairro, em questão, diversas casas e vilas haviam sido demolidas para a construção de imóveis multifamiliares de mais de seis pavimentos, sem qualquer comprovação de que as licenças de construção outorgadas pelo Município réu tenham sido precedidas pelo estudo de impacto ambiental e de vizinhança como previsto no seu Plano Diretor da cidade de Niterói, fato que não foi desmentido pelo Município réu em sua contestação, e até ratificado pelo relatório técnico de fls.139/156, e que restou assim incontroverso. Ressalte-se que no momento da elaboração do relatório de constatação pelo menos 15 (quinze) destes empreendimentos encontravam-se em construção, fato que também não foi impugnado pelo Município réu e que, também, restou incontroverso. A alegação de que estes empreendimentos de grande porte estariam causando um impacto negativo na cidade consubstanciado no extremo adensamento urbano e populacional da cidade de Niterói e em conseqüente impacto negativo no seu sistema viário com evidente prejuízo à qualidade de seus moradores foi corroborada pelo termo de depoimento de Professor de arquitetura e urbanismo da Universidade Federal Fluminense e morador da cidade de Niterói, e ratificada pela manifestação de moradores e associações de moradores da cidade de Niterói que atestaram a piora de sua qualidade de vida após a construção de prédios de grande porte na região em número exagerado sem melhoria proporcional da infra-estrutura da cidade. Ademais o Município réu admitiu de forma expressa os problemas viários e estruturais da cidade de Niterói e do bairro em questão mencionados na inicial, confirmando que a cidade de Niterói não possui malha de transportes de massa, como metro ou trem, possui péssima oferta de transportes coletivos e de transportes alternativos, não possui garagens subterrâneas ou estacionamentos públicos de grande porte. A singela alegação do Município réu de que a suspensão das licenças destes empreendimentos imobiliários de grande porte não seria a solução dos problemas viários e estruturais que admite existirem na cidade de Niterói é desmentida pelo próprio Município réu que, em sua extensa contestação, asseverou que a transferência destes empreendimentos para cidades limítrofes, como, por exemplo, São Gonçalo, acarretaria o adensamento urbano destas cidades e em impacto negativo no seu sistema viário. Por derradeiro, o pedido formulado pelo Ministério Público não implica, como alegou o Município réu, em paralisação da atividade empresarial civil, que poderá continuar a atuar na cidade desde que sua atuação não implique em violação das normas estabelecidas no Plano Diretor e nos Planos Urbanísticos de Niterói, que, como se asseverou acima, são instrumentos norteadores da política de desenvolvimento na esfera municipal e têm como objeto principal garantir as funções sociais da cidade e da propriedade urbana com a consequente melhoria da qualidade de vida dos moradores da cidade. Ressalte-se que o Plano Diretor e os Planos Urbanísticos de uma cidade devem corresponder a um pacto social em torno de propostas que representem os anseios de todos os seus cidadãos e habitantes no sentido de viabilizar as alternativas econômicas existentes, com inclusão social e respeito ao meio ambiente, garantindo a todos entre outros direitos à infra-estrutura urbana, ao saneamento ambiental, ao transporte e aos serviços públicos de boa qualidade. À evidência, a concessão de licenças para empreendimentos imobiliários de grande porte, sem a prévia realização de estudos de impacto ambiental (EIA) e de vizinhança (EIV), que vêm acarretando o extremo adensamento urbano e populacional da cidade de Niterói e o conseqüente impacto negativo no seu sistema viário, sem qualquer preocupação do Poder Público em implementar a infra-estrutura urbana, com ampliação do sistema de transporte público, saneamento básico, energia elétrica, iluminação pública, saúde educação e segurança - implica em violação à função social da cidade, como estabelecido no Plano Diretor. Mesmo porque o Poder Público Municipal, ora réu, tem o dever legal de compatibilizar o uso e a ocupação do espaço urbano com a proteção do meio ambiente natural e construído, reprimindo a ação especulativa e garantindo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, visando o seu desenvolvimento sustentável, com vistas a garantir o direito à cidade para todos os que nela vivem, com a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes. Ademais não há qualquer comprovação de que a suspensão das licenças até a realização dos estudos de impacto ambiental (EIA) e de vizinhança (EIV) implicará na queda de arrecadação de impostos ou na oferta de emprego e de habitação na cidade, ao revés, a implementação das funções sociais da cidade de Niterói por certo atuará em sentido inverso, aumentando os investimentos e ensejando o desenvolvimento sustentável da cidade. A alegação de que a suspensão das licenças de construção até a realização dos estudos de impacto ambiental (EIA) e de vizinhança (EIV) ensejará enorme prejuízo às empresas privadas que atuam no ramo imobiliário na cidade, com comprometimento de seus planejamentos para execução de empreendimentos imobiliários no bairro mencionado não é argumento suficiente para afastar a legitimidade do pedido autoral, uma vez que interesses privados não podem sobrepor-se ao interesse público do Município réu de manter a função social da propriedade urbana, e que envolve, inclusive, um direito difuso de natureza fundamental do povo de Niterói, qual seja usufruir um meio ambiente urbano saudável. Isso porque a propriedade não deve atender exclusivamente aos interesses do indivíduo-proprietário, mas sim da sociedade que compartilha o espaço, e neste passo os municípios devem utilizar as diretrizes e instrumentos de seu Plano Diretor e de seus correspondentes Planos Urbanísticos com o objetivo de estabelecer o desenvolvimento sustentável, modelo de desenvolvimento que defende a harmonia entre a produtividade econômica, os seres humanos e o meio-ambiente, ou seja, a busca pelo equilíbrio entre o econômico, o social e o ambiental. Assim, por cidades sustentáveis devem ser entendidas aquelas que implementam políticas urbanas baseadas no conceito de desenvolvimento sustentável que tem como uma de suas finalidades promover a justa distribuição espacial da população e das atividades econômicas, não somente do território do município, mas também da área sob sua influência, com vistas a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente. Como se vê evidente que se encontram presentes nos autos os pressupostos ensejadores da antecipação dos efeitos de tutela quais sejam a fumaça do bom direito e o perigo da demora. A prova produzida até agora nos autos veio a demonstrar que a manutenção do deferimento indiscrimidado de licenças para construção de empreendimentos imobiliários de grande porte na cidade de Niterói, que não possui infra-estrutura urbana compatível ao grau de adensamento advindo, sem a realização dos estudos de impacto ambiental (EIA) e de vizinhança (EIV) implicará em evidente e concreto prejuízo à qualidade de vida da população atingida, que se afigura de difícil ou impossível reparação. Nesse passo entendo cabível o deferimento parcial da antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO RÉU DEIXE DE AUTORIZAR A CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DE GRANDE PORTE na forma do artigo 61 o artigo 61 da Lei Municipal 1.967.02 - Plano Urbanístico das Praias da Baía, com a SUSPENSÃO DAS LICENÇAS por ele outorgadas para este fim no bairro de Jardim Icaraí, integrante da sub-região de Icaraí, no trecho correspondentes às frações urbanas IC-17, IC16, IC 16 A, IC 16 B e IC 18, até julgamento final de presente, sob pena de multa inicial de R$ 50.000,00(cinqüenta mil reais) a ser majorada a cada descumprimento, a ser revertida ao Fundo Municipal de Urbanismo e Habitação. Determino, também, em antecipação dos efeitos de tutela que o MUNICÍPIO RÉU PROMOVA A IMEDIATA REAVALIAÇÃO DAS LICENÇAS CONCEDIDAS APÓS A PROPOSITURA DA PRESENTE, mediante realização de estudos de impacto ambiental (EIA) e de vizinhança (EIV) como estabelecido no Estatuto da Cidade e no Plano Diretor de Niterói, sob pena de multa inicial de R$ 50.000,00( cinqüenta mil reais) a ser majorada a cada descumprimento, a ser revertida ao Fundo Municipal de Urbanismo e Habitação. Intime-se o Município réu e o Ministério Público da presente decisão. Devendo estes manifestar-se justificadamente sobre as provas que pretendem produzir. P.I.