Acesso à Informação
do site www.artigo19.org
A informação é o oxigênio da democracia. Um indivíduo só pode exercer plenamente sua liberdade de escolha se tiver a oportunidade de acessar informações completas, verídicas e de qualidade. O direito de acesso à informação, previsto no Artigo 19 da Declaração Universal de Direitos Humanos, não é apenas um direito em si, mas também um mecanismo para o exercício de outros direitos. Sem informação sobre o direito à saúde, à moradia, à educação ou outros, os cidadãos não são capazes de determinar se eles estão sendo respeitados ou não. Portanto, se por um lado o direito à informação pode ser entendido como parte de um grupo mais amplo de direitos civis e políticos, por outro, ele está é essencial para a proteção dos demais direitos humanos. Órgãos públicos detêm informações não para si mesmos, mas enquanto guardiães de um bem público. O direito à informação implica a obrigação de que órgãos públicos: garantam o acesso quando solicitado através de requerimentos e de que publiquem informações-chave de forma acessível sem necessidade de requerimentos específicos. No Brasil, o direito à informação é garantido pelos artigos 5º e 37 da Constituição Federal de 1988, assim como por tratados internacionais aos quais assina. Falta, ainda hoje, porém, detalhamento do direito constitucional e o estabelecimento de um regime de acesso universal, ou seja, aplicável a todo e qualquer órgão público em qualquer nível de governo. Avanços podem ser notados no que diz respeito à divulgação de dados orçamentários e administrativos por órgãos públicos nos últimos anos. No entanto, a ausência de uma legislação federal que regulamente o acesso à informação – detalhando prazos, procedimentos, responsabilidades, etc. –, permite a negligência dos órgãos governamentais, impedindo que esse direito se consolide plenamente no país.
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